RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº. 05/2013 – CMDCA
Dispõe
sobre registro de entidades sem fins lucrativos e inscrição de programas ou
projetos não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a educação
profissional de adolescentes, a promoção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes e dá outras providências.
O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MISSÃO VELHA –
CMDCA,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal 037/2005 de 30
de Novembro de 2005,
Considerando
o disposto nos art. 90, parágrafo único, e art. 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei nº 8.069/90, que estabelecem, respectivamente, que as
entidades governamentais e não governamentais devem inscrever seus programas de
proteção e sócio educativos destinados às crianças e adolescentes junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades
não-governamentais devem, como condição para o seu funcionamento, ser
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Considerando
o teor da Resolução Nº. 74 de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre o registro e
fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência aos adolescentes e à educação profissional e dá outras
providências;
RESOLVE
Art.
1o - Estabelecer
procedimentos com vistas ao Registro de entidades e Inscrição de Programas de entidades
governamentais e não-governamentais de atenção à criança e
ao adolescente em Missão
Velha.
Capítulo
I
Dos
OBJETIVOS
Art.
2o -
São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:
I. Registrar as entidades não-governamentais
que desenvolvam programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes;
II.
Inscrever os programas de entidades governamentais e não-governamentais
voltados à promoção dos direitos de crianças e adolescentes;
III.
Subsidiar a criação de programas que atendam às exigências do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
IV.
Propiciar o mapeamento das entidades que desenvolvem ações voltadas para
crianças e adolescentes em
Missão Velha ;
V.
Proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a
intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e
ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO e INSCRIÇÃO
Seção
I – Do Registro de Entidades sem fins lucrativos
Art.
3o - Corresponde
ao procedimento de registrar junto ao CMDCA aquelas entidades que tenham por
missão o desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a garantia dos
direitos de crianças e adolescentes, conforme as seguintes categorias:
I
– Promoção
II
– Defesa.
III
– Educação Profissional.
Art.
4º - Serão
registradas na categoria Promoção as entidades que tenham entre seus
objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos de crianças e
adolescentes, através de:
I.
Desenvolvimento
de ações que contribuam para formulação e implementação de programas e
políticas públicas voltados especificamente para crianças e adolescentes;
II.
Execução
direta de programas de proteção e/ou sócio-educativo nos termos do artigo 90 e
91 da Lei Federal 8.069/1990.
Art.
5º -
Serão registradas na categoria Defesa aquelas entidades que tenham entre
seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a
responsabilização dos violadores dos direitos de crianças e adolescentes,
através de:
a)
Ações judiciais;
b)
Procedimentos e medidas administrativas;
c)
Mobilização social e medidas sócio- políticas.
Art.
6o –
Serão registradas na categoria Educação Profissional, as entidades que
promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem
voltados para adolescentes.
Parágrafo-único
- Os
Programas de Aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica
articulada com o ensino regular de adolescentes na faixa etária de 14 aos 18
anos incompletos, observado o disposto nos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69
da Lei Federal 8.060/90, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento e o princípio da proteção integral.
Art.
7o - O
Registro terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período,
mediante parecer de regularidade de funcionamento da entidade.
CAPÌTULO
III
Da
Inscrição de Programas ou Projetos
Art.
8o -
A Inscrição dos Programas ou Projetos deverá ser realizada quando de sua
implementação, devendo ser renovado anualmente, observados os requisitos de
inscrição previstos na presente Resolução.
Art.
9° - As
alterações, criação ou extinção de programas ou projetos deverão ser
imediatamente comunicadas ao CMDCA.
CAPÍTULO
IV
Dos
Requisitos
Art.
10 - São
requisitos para Registro de Entidades no CMDCA:
I.
Executar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
II.
Estar regularmente constituída;
III.
Ter em seus quadros pessoas idôneas;
IV.
Apresentar a documentação exigida pelo CMDCA;
Parágrafo
único: As
entidades que desenvolvem ações de atendimento direto devem preencher ainda os
seguintes requisitos:
I.
Realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo
art. 90 e 91 do ECA;
II.
Prestar atendimento sistemático e contínuo;
III.
Oferecer instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, caso desenvolvam
ações de atendimento direto;
IV.
Prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade
pessoal e social;
V.
Ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;
VI.
Constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à criança e/ou
adolescente.
Art.
11 - As
entidades que desenvolvem cursos de profissionalização devem observar, além dos
requisitos previstos no parágrafo anterior, as normas estabelecidas na Portaria
702/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego e Decreto Federal nº 2.208, de 17
de abril de 1997.
§
1o -
Os conteúdos básicos dos cursos profissionalizantes deverão conter noções de
direito e cidadania, meio-ambiente, ética, relações do trabalho, relações
interpessoais, língua portuguesa e novas tecnologias.
§
2o - Deverá
ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático de uma equipe
interdisciplinar durante sua formação, sua inserção e seu desenvolvimento no
mundo do trabalho e desligamento do Programa.
CAPÍTULO
V
DA
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Seção
I – Documentos para Registro da Entidade ou Inscrição de Projetos de Entidades
Não-Governamentais
Art.
12 - São
documentos exigidos para entidades de atendimento não governamentais com Sede e
Foro em Missão Velha :
I
– Requerimento em papel timbrado dirigido ao presidente do CMDCA, solicitando o
registro da entidade e/ou a inscrição do programa, projeto;
II
- Formulário para concessão do registro contendo, programa e plano de trabalho,
explicitando suas políticas de atendimento, detalhando os recursos físicos,
humanos, financeiros e materiais, em consonância com a Lei 8069/90 – ECA -
(Anexos I e II):
III
- Cópia do CNPJ atualizado;
IV
- Certidão de Regularidade junto ao INSS;
V
- Certidão de Regularidade junto ao FGTS;
VI
– cópia do Estatuto;
VII
– cópia da Ata de eleição e posse da diretoria atual;
VIII
– cópia do Alvará de funcionamento;
IX
– cópia do Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas para criança
e adolescente na entidade.
X
- cópia da CND municipal
Art.
13 - A
entidade que desenvolve programas de profissionalização de adolescentes que
tiver seu programa inscrito no CMDCA terá o prazo de três meses, após o início
de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:
I.
Relação de estabelecimentos que realizarão contratação de aprendizes;
II.
Ramo de atividade dos estabelecimentos;
III.
Curso profissionalizante oferecido e seu início e término;
IV.
Número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;
V.
Relação nominal de aprendizes contratados.
§
1º - A
entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do
Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 dias, até que apresente o relatório
de início das atividades.
§
2º - Vencido
o prazo de suspensão será cancelada a inscrição do Programa de
Aprendizagem
no CMDCA.
CAPÌTULO
VI
Dos
Documentos para Inscrição dos Programas de Entidades
Governamentais
Art.
14 - São
documentos exigidos para inscrição de programas de entidades governamentais:
I. Requerimento
solicitando a Inscrição do Programa ou Projeto, dirigido à Presidência do
CMDCA;
II. Cópia do CNPJ ou
documentação do responsável pelo Programa, projeto, serviço.
III. Cópia do Ato de
Nomeação do Dirigente da Entidade;
IV. Cópia do Plano de
Trabalho Anual ou grade oficial do programa, Projeto, Serviço;
VI. A relação dos
cursos, programas ou atividades oferecidos, na qual devem constar as seguintes
informações: conteúdo, carga horária, duração, data de matrícula, número de
vagas oferecidas, faixa etária a ser atendida.
CAPÍTULO
VII
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
15 - O
pedido de Registro e Inscrição deverá ser protocolado na sede do CMDCA pela
Secretaria Executiva do CMDCA, que o autuará e dará andamento ao processo de
acordo com as normas internas.
Art.
16 - O
pedido de Registro e Inscrição terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
tramitação até apreciação do colegiado, contados da data do protocolo da
documentação.
Art.
17 - Compete
a uma Comissão de inscrição composta por no mínimo dois conselheiros municipais
e Secretaria Executiva do CMDCA, realizar visita à Entidade ou programa que
pretende se registrar ou inscrever no Conselho e elaborar parecer sobre o
pedido, o qual deverá ser apreciado pelo plenário do CMDCA.
§
1º - Em
relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem deve ser
observado se o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em
conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto à Lei Federal
8.069/90 e Lei 10.097/2000, e com esta Resolução.
§
2º - A
Comissão referida no caput deste artigo poderá solicitar relatório de
fiscalização das entidades aos Conselhos Tutelares e Ministério Público, assim
como parecer técnico dos órgãos de administração direta e indireta em nível
municipal, quando julgar necessário.
Art.
18 - Os
pedidos de renovação de registro e inscrição deverão ser protocolados no CMDCA
no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao seu vencimento, munidos de
documentação atualizada e cópia do respectivo Certificado de Registro ou
Inscrição anterior.
Art.
19 - Cabe
à Secretaria Executiva deste CMDCA manter atualizado banco de dados, acerca do
cadastro de Programas e Entidades, contendo:
I
– a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações:
nome, endereço, CNPJ e sua natureza jurídica.
CAPÍTULO
VIII
DA
NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO.
Seção
I – da Negação
Art.
20 - Será
negado, a juízo do CMDCA, o Registro ou Inscrição à Entidade ou Programa que:
I.
Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem
programas de atendimento direto;
II.
Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
III.
Esteja irregularmente constituída;
IV.
Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V.
Não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo
único -
Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao CMDCA, no prazo de 10 dias
contados a partir da publicação do resultado da decisão do CMDCA.
Seção
II – Da Suspensão
Art.
21 - O
Registro ou Inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a
Entidade ou programa:
I.
Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente Resolução.
II.
Interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo
justificado;
III.
Deixar de cumprir o Programa apresentado.
§
1º - No
caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de seis
meses para que a instituição proceda à regularização do atendimento.
§
2º - Em
se tratando de irregularidades em Programas ou Projetos, será concedido o um
prazo de 1(um) a 3(três) meses, considerando-se o prazo total de execução do
projeto, para que as irregularidades sejam sanadas.
§
3º -
A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for
considerada sanada, a juízo do CMDCA.
Seção
III – Do Cancelamento
Art.
22 - O
registro ou Inscrição será cancelado quando a entidade:
I.
Deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;
II.
Quando for comunicada a sua extinção;
III.
Apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.
Art.
23 - Quando
o registro ou inscrição for negado, suspenso ou cancelado, o CMDCA fará
comunicação à autoridade judiciária e aos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais
Art.
24 - A concessão do Registro para funcionamento das entidades não
governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como a Inscrição
dos programas ou projetos das entidades governamentais e não-governamentais
somente deverá ser concedida com a rigorosa observância da taxionomia dos
programas e regimes estabelecida nesta Resolução.
Art.
25 -
À Entidade que for concedido Registro será fornecido Certificado, de acordo com
a categoria em que for inscrita.
Art.
26 –
Ao Programa ou Projeto inscrito será fornecida uma declaração de inscrição no
CMDCA.
Art.
27 - Os
atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do Registro e Cadastro
serão publicados em local de grande circulação a nível municipal.
Art.
28 –
Os Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização dos programas
desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais, nos termos
do que dispõe o art. 3º da Resolução nº 74/2001 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art.
29- Para
efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos,
aprovados pela Diretoria Executiva deste CMDCA.
Art.
30 -
As entidades governamentais e não-governamentais que já executam programas de
atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão um prazo de
60 (sessenta) dias, a partir do mês de Outubro do ano de 2013, para procederem
à inscrição de seus programas.
Art.
31 -
Esta Resolução entrará em vigor a partir de 10 de Outubro de 2013, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Missão
Velha, 10 de outubro de 2013.
José Roberto dos Santos
Presidente
do CMDCA
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