RESOLUÇÃO Nº 05/2013 CMDCA

                            RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 05/2013 – CMDCA


Dispõe sobre registro de entidades sem fins lucrativos e inscrição de programas ou projetos não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a educação profissional de adolescentes, a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MISSÃO VELHA – CMDCA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal 037/2005 de 30 de Novembro de 2005,

Considerando o disposto nos art. 90, parágrafo único, e art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, que estabelecem, respectivamente, que as entidades governamentais e não governamentais devem inscrever seus programas de proteção e sócio educativos destinados às crianças e adolescentes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades não-governamentais devem, como condição para o seu funcionamento, ser registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Considerando o teor da Resolução Nº. 74 de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência aos adolescentes e à educação profissional e dá outras providências;

RESOLVE

Art. 1o - Estabelecer procedimentos com vistas ao Registro de entidades e Inscrição de Programas de entidades governamentais e não-governamentais de atenção à criança e ao adolescente em Missão Velha.

Capítulo I
Dos OBJETIVOS

Art. 2o - São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:
 I. Registrar as entidades não-governamentais que desenvolvam programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
II. Inscrever os programas de entidades governamentais e não-governamentais voltados à promoção dos direitos de crianças e adolescentes;
III. Subsidiar a criação de programas que atendam às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV. Propiciar o mapeamento das entidades que desenvolvem ações voltadas para crianças e adolescentes em Missão Velha;
V. Proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO e INSCRIÇÃO

Seção I – Do Registro de Entidades sem fins lucrativos










Art. 3o - Corresponde ao procedimento de registrar junto ao CMDCA aquelas entidades que tenham por missão o desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, conforme as seguintes categorias:

I – Promoção
II – Defesa.
III – Educação Profissional.

Art. 4º - Serão registradas na categoria Promoção as entidades que tenham entre seus objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos de crianças e adolescentes, através de:

I. Desenvolvimento de ações que contribuam para formulação e implementação de programas e políticas públicas voltados especificamente para crianças e adolescentes;
II. Execução direta de programas de proteção e/ou sócio-educativo nos termos do artigo 90 e 91 da Lei Federal 8.069/1990.

Art. 5º - Serão registradas na categoria Defesa aquelas entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a responsabilização dos violadores dos direitos de crianças e adolescentes, através de:
a) Ações judiciais;
b) Procedimentos e medidas administrativas;
c) Mobilização social e medidas sócio- políticas.

Art. 6o – Serão registradas na categoria Educação Profissional, as entidades que promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem voltados para adolescentes.

Parágrafo-único - Os Programas de Aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica articulada com o ensino regular de adolescentes na faixa etária de 14 aos 18 anos incompletos, observado o disposto nos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Federal 8.060/90, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o princípio da proteção integral.

Art. 7o - O Registro terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante parecer de regularidade de funcionamento da entidade.

CAPÌTULO III
Da Inscrição de Programas ou Projetos

Art. 8o - A Inscrição dos Programas ou Projetos deverá ser realizada quando de sua implementação, devendo ser renovado anualmente, observados os requisitos de inscrição previstos na presente Resolução.

Art. 9° - As alterações, criação ou extinção de programas ou projetos deverão ser imediatamente comunicadas ao CMDCA.

CAPÍTULO IV
Dos Requisitos










Art. 10 - São requisitos para Registro de Entidades no CMDCA:
I. Executar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
II. Estar regularmente constituída;
III. Ter em seus quadros pessoas idôneas;
IV. Apresentar a documentação exigida pelo CMDCA;

Parágrafo único: As entidades que desenvolvem ações de atendimento direto devem preencher ainda os seguintes requisitos:

I. Realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo art. 90 e 91 do ECA;
II. Prestar atendimento sistemático e contínuo;
III. Oferecer instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, caso desenvolvam ações de atendimento direto;
IV. Prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade pessoal e social;
V. Ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;
VI. Constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à criança e/ou adolescente.

Art. 11 - As entidades que desenvolvem cursos de profissionalização devem observar, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, as normas estabelecidas na Portaria 702/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego e Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997.

§ 1o - Os conteúdos básicos dos cursos profissionalizantes deverão conter noções de direito e cidadania, meio-ambiente, ética, relações do trabalho, relações interpessoais, língua portuguesa e novas tecnologias.
§ 2o - Deverá ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático de uma equipe interdisciplinar durante sua formação, sua inserção e seu desenvolvimento no mundo do trabalho e desligamento do Programa.

CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Seção I – Documentos para Registro da Entidade ou Inscrição de Projetos de Entidades Não-Governamentais

Art. 12 - São documentos exigidos para entidades de atendimento não governamentais com Sede e Foro em Missão Velha:

I – Requerimento em papel timbrado dirigido ao presidente do CMDCA, solicitando o registro da entidade e/ou a inscrição do programa, projeto;
II - Formulário para concessão do registro contendo, programa e plano de trabalho, explicitando suas políticas de atendimento, detalhando os recursos físicos, humanos, financeiros e materiais, em consonância com a Lei 8069/90 – ECA - (Anexos I e II):
III - Cópia do CNPJ atualizado;
IV - Certidão de Regularidade junto ao INSS;
V - Certidão de Regularidade junto ao FGTS;
VI – cópia do Estatuto;
VII – cópia da Ata de eleição e posse da diretoria atual;
VIII – cópia do Alvará de funcionamento;







IX – cópia do Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas para criança e adolescente na entidade.
X - cópia da CND municipal

Art. 13 - A entidade que desenvolve programas de profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no CMDCA terá o prazo de três meses, após o início de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:

I. Relação de estabelecimentos que realizarão contratação de aprendizes;
II. Ramo de atividade dos estabelecimentos;
III. Curso profissionalizante oferecido e seu início e término;
IV. Número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;
V. Relação nominal de aprendizes contratados.

§ 1º - A entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 dias, até que apresente o relatório de início das atividades.


§ 2º - Vencido o prazo de suspensão será cancelada a inscrição do Programa de
Aprendizagem no CMDCA.

CAPÌTULO VI
Dos Documentos para Inscrição dos Programas de Entidades
Governamentais

Art. 14 - São documentos exigidos para inscrição de programas de entidades governamentais:

I. Requerimento solicitando a Inscrição do Programa ou Projeto, dirigido à Presidência do CMDCA;
II. Cópia do CNPJ ou documentação do responsável pelo Programa, projeto, serviço.
III. Cópia do Ato de Nomeação do Dirigente da Entidade;
IV. Cópia do Plano de Trabalho Anual ou grade oficial do programa, Projeto, Serviço;
VI. A relação dos cursos, programas ou atividades oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: conteúdo, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, faixa etária a ser atendida.

CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 15 - O pedido de Registro e Inscrição deverá ser protocolado na sede do CMDCA pela Secretaria Executiva do CMDCA, que o autuará e dará andamento ao processo de acordo com as normas internas.
Art. 16 - O pedido de Registro e Inscrição terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data do protocolo da documentação.
Art. 17 - Compete a uma Comissão de inscrição composta por no mínimo dois conselheiros municipais e Secretaria Executiva do CMDCA, realizar visita à Entidade ou programa que pretende se registrar ou inscrever no Conselho e elaborar parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pelo plenário do CMDCA.









§ 1º - Em relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem deve ser observado se o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto à Lei Federal 8.069/90 e Lei 10.097/2000, e com esta Resolução.
§ 2º - A Comissão referida no caput deste artigo poderá solicitar relatório de fiscalização das entidades aos Conselhos Tutelares e Ministério Público, assim como parecer técnico dos órgãos de administração direta e indireta em nível municipal, quando julgar necessário.

Art. 18 - Os pedidos de renovação de registro e inscrição deverão ser protocolados no CMDCA no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao seu vencimento, munidos de documentação atualizada e cópia do respectivo Certificado de Registro ou Inscrição anterior.

Art. 19 - Cabe à Secretaria Executiva deste CMDCA manter atualizado banco de dados, acerca do cadastro de Programas e Entidades, contendo:
I – a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ e sua natureza jurídica.

CAPÍTULO VIII
DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO.

Seção I – da Negação

Art. 20 - Será negado, a juízo do CMDCA, o Registro ou Inscrição à Entidade ou Programa que:
I. Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem programas de atendimento direto;
II. Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. Esteja irregularmente constituída;
IV. Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V. Não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único - Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao CMDCA, no prazo de 10 dias contados a partir da publicação do resultado da decisão do CMDCA.



Seção II – Da Suspensão

Art. 21 - O Registro ou Inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a Entidade ou programa:
I. Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente Resolução.
II. Interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;
III. Deixar de cumprir o Programa apresentado.

§ 1º - No caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de seis meses para que a instituição proceda à regularização do atendimento.
§ 2º - Em se tratando de irregularidades em Programas ou Projetos, será concedido o um prazo de 1(um) a 3(três) meses, considerando-se o prazo total de execução do projeto, para que as irregularidades sejam sanadas.







§ 3º - A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do CMDCA.

Seção III – Do Cancelamento

Art. 22 - O registro ou Inscrição será cancelado quando a entidade:
I. Deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;
II. Quando for comunicada a sua extinção;
III. Apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

Art. 23 - Quando o registro ou inscrição for negado, suspenso ou cancelado, o CMDCA fará comunicação à autoridade judiciária e aos Conselhos Tutelares.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Art. 24 - A concessão do Registro para funcionamento das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como a Inscrição dos programas ou projetos das entidades governamentais e não-governamentais somente deverá ser concedida com a rigorosa observância da taxionomia dos programas e regimes estabelecida nesta Resolução.

Art. 25 - À Entidade que for concedido Registro será fornecido Certificado, de acordo com a categoria em que for inscrita.

Art. 26 – Ao Programa ou Projeto inscrito será fornecida uma declaração de inscrição no CMDCA.

Art. 27 - Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do Registro e Cadastro serão publicados em local de grande circulação a nível municipal.

Art. 28 – Os Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais, nos termos do que dispõe o art. 3º da Resolução nº 74/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 29- Para efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos, aprovados pela Diretoria Executiva deste CMDCA.

Art. 30 - As entidades governamentais e não-governamentais que já executam programas de atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do mês de Outubro do ano de 2013, para procederem à inscrição de seus programas.

Art. 31 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 10 de Outubro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.


Missão Velha, 10 de outubro de 2013.

José Roberto dos Santos

Presidente do CMDCA

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