Dispõe sobre
a Propaganda Eleitoral bem como outros informes sobre o Processo seletivo do
Conselho Tutelar de Missão Velha-CE.
O Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e da
Comissão Eleitoral no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei N.º
037/2005, e considerando artigo 14 do Edital 01/2019 Item 14,3 resolve:
Art. 1º -
SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL:
I - A
propaganda eleitoral terá início no dia 22 (vinte e dois) de Julho de 2019 e se
estenderá até as 22h00min do dia 05 (Cinco) de Outubro de 2019.
II - A
candidatura é individual e sem qualquer vinculação a partido político e/ou
política partidária, sob pena de impugnação por parte da Comissão Eleitoral, da
habilitação do candidato. O candidato habilitado irá assinar termo de ciência
(compromisso), referente a esta determinação prevista no Edital 01/2019.
III - Toda
propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
IV - Não
será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
V -
Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana.
VI -
Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a
promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza,
mediante apoio para candidaturas.
VII -
Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo
de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
VIII - É
vedado aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, propaganda eleitoral em
rádio, televisão, outdoors, faixas em locais públicos, carro de som. Em rádio,
é permitido debate e/ou entrevistas entre/com candidatos, se combinado
previamente e autorizado pela Comissão eleitoral.
IX - Fica
proibida a realização de debates/entrevistas nos dois (02) dias que antecedem a
eleição.
X - A
propaganda eleitoral realizada através de letreiros, banner, adesivos, cartazes
e santinhos, será permitida desde que não implique em perturbação à ordem
pública e não seja exposta em locais públicos.
XI - Fica
permitida a propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet),
consistente em elaboração de sites, blogs, página de perfil em redes sociais
(twitter, facebook, whatsApp, instagam, entre outras).
XI - É
vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores.
XII - No dia
da eleição não será permitida a propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
XIII - A
propaganda eleitoral realizada por meio de “santinhos” poderá conter o número,
o nome e foto do candidato.
XIV - Não
será permitido a confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário.
Art. 2º
SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO
I - Compete
à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
II - Os
recursos impetrados contra decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de 24 horas
da notificação, serão analisados e julgados pela Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Missão Velha-CE, no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
III - O
candidato envolvido e o denunciante serão notificados de todas as decisões da
Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive, do resultado dos recursos interpostos.
IV - É
vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais,
estaduais ou municipais realizar qualquer tipo de propaganda, que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, sob pena de responsabilização pessoal
do agente público.
VI - É
vedado, aos atuais conselheiros tutelares e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício
próprio ou de terceiros na campanha para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar, bem como fica vedada aos mesmos, fazer campanha em horário de serviço,
sob pena de exclusão do candidato do pleito eleitoral e nulidade de todos os
atos dela decorrentes.
Art. 3º - DA
ELEIÇÃO, DO ELEITOR E DO VOTO:
I - Os
Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Missão Velha, em eleição a
ser realizada no dia 06/10/2019, no horário de 08:00hs às 17:00hs, presidida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada
pelo representante do Ministério Público.
II - Podem
votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município de Missão Velha desde
que em dias com suas obrigações eleitorais e observando a data de geração dos
arquivos de eleitores, realizada pelo TRE/CE.
III - Os
locais de votação com referência às seções eleitorais oficiais contidas no
cadastro de eleitores do Tribunal Regional Eleitoral estarão disponíveis na
sede dos conselhos, na Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
IV - O
eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, Obrigatoriamente o título
de eleitor, documento oficial de identidade, com foto e/ou no aplicativo
e-titulo.
V -
Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá
interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira de identidade, confrontando
a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a
dúvida suscitada.
VI - A
impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,
candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
VI - O
eleitor somente poderá votar em um candidato.
VII - O
eleitor deverá digitar na urna eletrônica o número do candidato composto por
três algarismos e confirmar o voto.
VIII -
Aos fiscais dos candidatos, sendo exclusivamente 01 (um) fiscal para cada
candidato, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás,
constem as iniciais do nome do candidato, o que equivalerá hipoteticamente à
sigla do partido político ou coligação no caso de eleições oficiais.
IX - Os
candidatos deverão apresentar nome, e documentos oficiais (RG e CPF) do fiscal
bem como o crachá impresso até o dia 19 de Setembro de
2019, até às 15hs.
X - No local
de votação, será afixada lista dos candidatos habilitados, com seus respectivos
números.
Art. 4º - DA
APURAÇÃO
I - A
Apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação e
recolhimento das Urnas Eletrônicas nas seções eleitorais.
II - A apuração
ocorrerá na Sede da Secretaria de Assistência Social do Município (antigo CSU),
com a presença do Ministério Público ou representante do mesmo, da Comissão
Eleitoral, representantes do Tribunal Eleitoral do Município de Missão Velha.
III - Os
Candidatos poderão está presentes à apuração, em local predefinido pela
comissão eleitoral.
IV - Os
candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados
pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Missão Velha-CE.
V - A posse
dos 05 (cinco) primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos
será na data de 10/01/2020.
VI -
Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos, pelo período restante do mandato.
VII - Os
candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente no período de 14 a 17
de Outubro de 2019 sendo os suplentes também convidados a participar.
Missão Velha – Ce. 19 de julho de 2019
Comissão Eleitoral/ CMDCA