F I S C A I S



A Comissão do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, comunica que nas datas acima citada, o candidato poderá credenciar fiscais para acompanharem o processo no dia da Eleição, vale informar que cada candidato poderá inscrever 01 (um) fiscal por local de votação! As datas do credenciamento vão do dia 02 ao dia 12 de setembro, no horário de 8:00 as 11:00 e de 13:00 às 15:00 horas na sede dos Conselhos, Secretaria do Trabalho e Assistência Social - Rua Pe. Cícero, 240. 
Documentos para o credenciamento do fiscal: Xerox do CPF e RG.  
O Registro de fiscais não é obrigatório, caso deseje, somente o candidato poderá fazer o registro do mesmo.

A Constituição Federal, em seu artigo 14, garante ao eleitor o direito de votar e escolher seus representantes por meio do voto direto e secreto. Para garantir esse direito, a legislação eleitoral estabelece regras que devem ser obedecidas por candidatos, muitas com o objetivo de impedir qualquer tipo de crime eleitoral, como, por exemplo, tentar interferir na vontade do eleitor.

Um exemplo disso é a proibição de transportar eleitores até o local de votação. Prática comum no início do século passado, a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada passou a ser proibida pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
A legislação prevê que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação. Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641/1974 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.

Conforme a Lei nº 6.091/1974, artigo 1º, “os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.
O Código Eleitoral também estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá pegar até seis meses de detenção.
Fonte: www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/leis