O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, pelo (a)
Promotor de Justiça da Infância e Juventude adiante assinado, no uso de suas atribuições,
ex vi do disposto no art. 201, §5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (...)
4. No dia da eleição é ainda vedado aos candidatos e seus
prepostos:
a) Usar alto-falantes e
amplificadores de som ou promover comícios ou carreata;
b) Arregimentar eleitor ou fazer
propaganda de boca de urna;
c) Até o término do horário de
votação, contribuir, de qualquer forma para aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado, de modo a caracteriza manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos;
d) Fornecer aos (as) eleitores (as)
transporte ou refeição;
e) Doar, oferecer, prometer ou
entregar ao (à) eleitor (a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f) Padronizar, nos trabalhos de votação,
o vestuário dos (as) seus (suas) respectivos (as) fiscais.
5. É vedado aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação,
a padronização do vestuário.
A Comissão está disponibilizando (impresso) cópia da Recomendação do Ministério Público à todos os CANDIDATOS. O documento estar a disposição na sede dos conselhos.
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