R E C O M E N D A Ç Ã O


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, pelo (a) Promotor de Justiça da Infância e Juventude adiante assinado, no uso de suas atribuições, ex vi do disposto no art. 201, §5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (...)

4. No dia da eleição é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos:
a) Usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comícios ou carreata;
b) Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
c) Até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
d) Fornecer aos (as) eleitores (as) transporte ou refeição;
e) Doar, oferecer, prometer ou entregar ao (à) eleitor (a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f) Padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos (as) seus (suas) respectivos (as) fiscais.

5. É vedado aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.

A Comissão está disponibilizando (impresso) cópia da Recomendação do Ministério Público à todos os CANDIDATOS. O documento estar a disposição na sede dos conselhos. 

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